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Obrigação de pagar por reparação de dano ambiental não prescreve, determina STF 5f4v55

Decisão de repercussão geral entende que não há prazo de validade para que infratores condenados por crimes ambientais paguem pela reparação de danos ao meio ambiente

Duda Menegassi ·
10 de abril de 2025

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescindível a ordem para o pagamento de reparação por danos ambientais, no caso de condenação criminal. O novo entendimento, de repercussão geral, foi liderado pelo relator do julgamento, o ministro Cristiano Zanin. Em seu voto, Zanin defendeu que “se a pretensão de reparação ou de indenização pelo dano ambiental é imprescritível, a pretensão executória também há de ser”. Ou seja, os infratores condenados por crimes ambientais precisarão pagar. 

A prescrição é o prazo que o Estado tem para punir alguém por determinado delito. O julgamento no STF estabeleceu como jurisprudência que não há diferença, para fins de prescrição, entre reparar o dano ambiental e pagar uma indenização referente a ele. “O fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido, que fundamenta a imprescritibilidade”, afirmou o ministro Zanin.

A decisão é resultado do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1352872, encerrado no final de março. O recurso foi protocolado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em um episódio de destruição de manguezal causada pela construção de um muro e de um aterro em área de preservação ambiental no município de Barra do Sul, Santa Catarina. 

Na época, o responsável pela obra, condenado a reparar o dano ambiental, alegou dificuldades financeiras. A própria prefeitura então, assumiu as ações de reparação, sendo responsabilidade do infrator reembolsar os custos posteriormente. Após cinco anos, o TRF-4 entendeu que a obrigação de pagar estaria prescrita. De acordo com o entendimento dado pelo STF: não.

  • Duda Menegassi 5t4258

    Jornalista ambiental especializada em unidades de conservação, montanhismo e divulgação científica.

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